Resumo
O trabalho em farmácias e drogarias envolve atividades que podem ultrapassar o simples atendimento ao público e a dispensação de medicamentos. Aplicação de injetáveis, contato com pacientes e materiais potencialmente infectocontagiosos, manuseio de determinados produtos e outras tarefas podem submeter o trabalhador a agentes nocivos à saúde.
Nesses casos, surge a discussão sobre o direito ao adicional de insalubridade. O presente artigo analisa os principais critérios jurídicos para a caracterização da insalubridade em farmácias, à luz da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) e da jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho (TST), com destaque para os casos envolvendo aplicação habitual de injetáveis.
Introdução
É comum encontrar profissionais de farmácias e drogarias que desempenham funções muito além da venda ou dispensação de medicamentos. Farmacêuticos, balconistas e atendentes podem, dependendo da organização do estabelecimento, realizar aplicação de injeções, testes, procedimentos de saúde e manuseio de materiais utilizados nesses atendimentos.
Diante dessa realidade, uma pergunta merece atenção: o trabalhador que exerce suas atividades em uma farmácia tem direito ao adicional de insalubridade?
A resposta não pode ser simplesmente “sim” ou “não”. O fato de trabalhar em uma farmácia, por si só, não assegura automaticamente o pagamento do adicional. É necessário verificar quais atividades são efetivamente realizadas, a que agentes o trabalhador está exposto, a frequência dessa exposição e se existe enquadramento nas hipóteses previstas nas normas de segurança e saúde do trabalho.
Ao mesmo tempo, também não é correto presumir que o ambiente de uma farmácia seja necessariamente um estabelecimento meramente comercial, incapaz de gerar exposição a agentes biológicos. A jurisprudência do TST vem reconhecendo o direito ao adicional em determinadas situações, especialmente quando há aplicação habitual de injetáveis.
Desenvolvimento
A CLT, em seu artigo 189, considera insalubres as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância estabelecidos em razão da natureza, intensidade e tempo de exposição. Já o artigo 190 atribui ao Poder Executivo a competência para estabelecer a relação oficial das atividades e operações insalubres.
Nesse contexto, a NR-15, atualmente disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, é fundamental para a análise. A norma contempla agentes físicos, químicos e biológicos e estabelece diferentes critérios de caracterização. No caso dos agentes biológicos, o Anexo nº 14 prevê avaliação qualitativa e estabelece hipóteses de insalubridade em graus máximo e médio.
É justamente no Anexo 14 que encontramos o fundamento mais relevante para determinadas atividades realizadas em farmácias. O dispositivo prevê, em grau médio, trabalhos e operações em contato permanente com pacientes ou com material infecto contagiante em hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.
Essa última expressão é especialmente importante. A jurisprudência do TST consolidou entendimento de que a aplicação habitual de injeções em farmácias e drogarias pode enquadrar o trabalhador nessa hipótese.
Em julgamento envolvendo farmacêutico que aplicava aproximadamente cinco injeções por dia, o TST reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio. A decisão considerou que a aplicação rotineira de injetáveis expõe o trabalhador a agentes biológicos e que a circunstância de a atividade ser realizada em uma farmácia, e não em um hospital, não impede o enquadramento previsto no Anexo 14 da NR-15.
Esse entendimento não ficou restrito a um caso isolado. Em 2025, o próprio TST continuou registrando julgamentos sobre a matéria, reafirmando a jurisprudência segundo a qual o empregado de drogaria que se dedica habitualmente à aplicação de injeções está exposto a agentes biológicos e pode ter direito ao adicional em grau médio. O Informativo nº 308 do TST, publicado no final de 2025, incluiu expressamente decisão sobre “adicional de insalubridade” e “aplicação de injetáveis em farmácia”.
Mais recentemente, decisões divulgadas em 2026 continuam apontando para a mesma orientação jurisprudencial. Em julgamento envolvendo atendente de farmácia que realizava aplicações intramusculares, o TST reconheceu a exposição rotineira a agentes biológicos e o direito ao adicional em grau médio, destacando que a atividade não era esporádica ou exercida por período extremamente reduzido.
Outro aspecto importante é que a exposição intermitente não afasta automaticamente o direito ao adicional. A Súmula nº 47 do TST estabelece que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não elimina, apenas por essa razão, o direito à percepção do adicional. Assim, não é necessário que o trabalhador esteja permanentemente, durante toda a jornada, em contato com o agente nocivo.
Isso é particularmente relevante para quem aplica injetáveis algumas vezes durante o expediente. O ponto central não é simplesmente contabilizar quantas aplicações são realizadas por dia, mas verificar se a atividade integra de forma habitual a rotina profissional e se está caracterizada a exposição prevista na norma regulamentadora.
Também merece destaque a Súmula nº 448, I, do TST, segundo a qual não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial: é necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
Por isso, a perícia é extremamente relevante, mas não deve ser analisada isoladamente. O laudo técnico precisa ser confrontado com as atividades efetivamente desempenhadas e com o enquadramento jurídico previsto na NR-15.
Outro ponto frequentemente questionado pelos empregadores diz respeito ao fornecimento de equipamentos de proteção individual. O simples fornecimento de luvas, máscaras ou outros equipamentos não significa, automaticamente, que a insalubridade esteja neutralizada. No caso analisado pelo TST envolvendo farmacêutico que aplicava injetáveis, embora houvesse utilização de luvas, não ficou demonstrado que o equipamento fosse suficiente para eliminar os efeitos nocivos da exposição aos agentes biológicos.
A própria CLT estabelece, no artigo 191, que a eliminação ou neutralização da insalubridade pode ocorrer mediante medidas que mantenham o ambiente dentro dos limites de tolerância ou mediante a utilização de equipamentos de proteção capazes de reduzir a intensidade do agente agressivo a esses limites.
Portanto, para o trabalhador de farmácia, é fundamental compreender que o cargo registrado na carteira de trabalho não é o único elemento relevante. Um farmacêutico, balconista ou atendente pode ter direito ao adicional dependendo das atividades concretamente desempenhadas e das condições em que o trabalho é realizado.
Por outro lado, também é necessário evitar uma generalização perigosa: nem todo profissional que trabalha em farmácia tem direito automaticamente ao adicional de insalubridade. A análise deve ser individualizada, considerando a legislação, as normas regulamentadoras, as condições reais de trabalho e, quando necessário, a prova pericial.
Conclusão
A discussão sobre insalubridade em farmácias demonstra como o Direito do Trabalho precisa acompanhar a realidade das profissões e das atividades efetivamente desenvolvidas.
A jurisprudência atual do TST é particularmente relevante para os profissionais que realizam aplicação habitual de injetáveis, reconhecendo, nessas circunstâncias, a possibilidade de enquadramento no Anexo 14 da NR-15 e o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio.
Entretanto, o simples fato de trabalhar em uma farmácia não é suficiente para garantir o benefício. É preciso analisar o que o trabalhador realmente faz, quais riscos enfrenta e se sua atividade está enquadrada na regulamentação aplicável.
Por isso, se você trabalha em farmácia ou drogaria e realiza atividades que envolvem aplicação de injetáveis, contato com pacientes ou materiais potencialmente contaminados, vale a pena conhecer e avaliar as condições concretas do seu trabalho.
O nome do cargo pode estar na carteira. Mas é a realidade do trabalho que precisa ser analisada.
Referências
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 7º, XXIII.
- BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Arts. 189 a 195. Presidência da República.
- BRASIL. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Norma Regulamentadora nº 15 – Atividades e Operações Insalubres, especialmente Anexo nº 14 – Agentes Biológicos. Versão atualizada.
- BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Súmula nº 47 – Trabalho em condições insalubres em caráter intermitente.
- BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Súmula nº 448 – Atividade insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15.
- BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RR-1002987-44.2015.5.02.0241. 8ª Turma. Adicional de insalubridade. Aplicação de injetáveis em farmácia.
- BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Informativo TST nº 308, de 17 de novembro a 20 de dezembro de 2025. Recurso de revista. Adicional de insalubridade. Aplicação de injetáveis em farmácia.
- BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Jurisprudência recente sobre adicional de insalubridade e aplicação de injetáveis em farmácias e drogarias.
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